jusnaturalismo pós guerra
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A primeira metade do século XX, marcada por duas guerras de abrangência mundial e teve também como marco a decadência do positivismo associada à derrota do fascismo na Itália e do Nazismo na Alemanha, pois estes dois regimes promoveram a barbárie sob a proteção de leis formalmente legais, mas que flagrantemente desconsideravam critérios justos para a sua elaboração, portanto, apenas parâmetros formais de validade (uma das principais características do positivismo) que já não eram suficientes para sanar os problemas da época. Esta nova realidade mundial trouxe novamente os ideias do direito natural, principalmente como mecanismo de limitação do poder do estado. Nasce a ideia da qual o direito positivo não poderia se contrapor ao que era considerado justo, deveria condizer com a ética e a moral, caso contrario não seria considerado direito. Um dos precursores do ressurgimento do direito natural como parâmetro para a nova interpretação do que seria o direito foi o Alemão Gustav Radbruch, que inicialmente defendia o positivismo e a ideia da segurança jurídica como o valor a ser assegurado pela norma jurídica, mas ao presenciar as atrocidades do regime nazista trouxe a sua doutrina novos valores a serem resguardados pelo direito, defendendo que o direito posto não poderia ser extremamente injusto e caso fosse não seria válido. Para ele os direitos humanos (expressão atualizada dos direitos naturais) deveriam ser respeitados e positivados pelo estado, sua ideia era que as leis tanto em sua criação quanto na aplicação fossem baseadas nos valores trazidos do direito natural, mas sem afastar o “valor segurança” totalmente, sob pena de a norma ser considerada inválida.
Neste mesmo contexto histórico de repúdio as barbáries ocasionadas pelos regimes acima citados se criou um consenso mundial de que era necessário resguardar os direitos humanos de uma forma que transcendesse os limites de cada estado, e então aproveitando os laços internacionais criados naquele momento do