Jusnaturalismo
Para podermos chegar ao objeto da presente monografia, necessitamos primeiramente traçar uma linha temporal de pensamentos sobre o Direito, para então compreendermos quais as razões que levaram a criação de um conceito de Direito não ligado a moral ou a valores. Assim, iniciaremos com o movimento jusnaturalista.
O jusnaturalismo, não é, definitivamente, recente, possuí inúmeros autores e diversas escolas, desdobramentos, eras e tendências, neste sentido:
"Desde as representações primitivas de uma ordem legal de origem divina, até a moderna filosofia do direito natural de Stammler e Del Vecchio, passando pelos sofistas, estóicos, padres da Igreja, escolásticos, ilustrados e racionalistas dos séculos XVII e XVIII, a longa tradição do jusnaturalismo se vem desenvolvendo, com uma insistência e um domínio ideológico que somente as idéias grandiosas e os pensamentos caucionados pelas motivações mais exigentes poderiam alcançar"[3]
O Jusnaturalismo baseia-se na existência de um Direito natural como um conjunto de valores que prendem a consciência do homem a determinadas condutas certas ou erradas, censuráveis ou não. Fazer o bem e apartar-se do mal, sendo proibido ferir as regras morais ou mesmo renunciá-las. De certa forma, a idéia de direito natural como moral traduz o direito para os jusnaturalistas. É certo que a idéia de direito natural não é imutável, como veremos, mas traz a conclusão que, seja por meio de inspiração divina ou pela percepção da razão, podemos descobrir o verdadeiro direito.
O Direito natural emerge dos deuses. Essa é a visão dos Gregos, ao atribuir a deusa Dikê[4] e suas irmãs o papel de produção do Direito. Sendo que as leis dos homens não eram justas, pelo contrário, muitas vezes eram arbitrarias e artificiais. Para os juristas de Roma o Direito natural existe, é verdadeiro, e pode ser observado da mesma forma, sem variações em localidades distintas e em tempos diferentes. [5]
Com os Gregos, a idéia de Direito Natural se