Jusnaturalismo Na Escola De Direito Racional
O Jusnaturalismo com base na razão foi formado a partir das mudanças politicas, econômicas e sociais do século XVI no período da Renascença até o século XVIII onde houve a sua consolidação por meio dos autores da época. As mudanças de cunho social mudaram drasticamente o conceito de Jusnaturalismo que era empregado até o momento, trouxeram aspectos humanos para o seu conceito, pois nesse período o Direito Natural seria produto da própria razão humana (concepção antropológica) e assim deixando de lado os conceitos religiosos até então estabelecidos. Esta escola trabalha com valores pessoais como o caráter e o discernimento de cada pessoa e a partir desses preceitos o homem se faz capaz de criar suas próprias leis com o seu julgo de valor. Essa mudança ocorreu de forma gradual ao longo dos séculos já citados e vários pensadores contribuíram para a formação do conceito, podemos citar como principais: Hugo Grócio, Gottfried Wilhelm Leibniz e Immanuel Kant.
Hugo Grócio
Para este pensador a razão ou a racionalidade, é que compõe a real natureza do homem. A partir desse conceito retira dos entendimentos filosófico e jurídico os preceitos e ideias teológicos, que em virtude de serem aceitos por apenas parte da humanidade perdem a característica essencial da universalidade. Sendo então a razão inerente a todo ser humano a responsável pela criação das leis, porém ele ainda sente necessidade de ligar essa razão humana ao divino dentro de uma moralidade. Onde o desejo de ser social leve o se humano a pensar nas decisões a serem tomadas. Já o contratualismo defendido por ele é o parcial, poia a sociedade é entendida como decorrência de um fato natural e o Direito Positivo como resultante de uma convenção. Ele acolhe ensinamentos tradicionais que vê o Direito Natural como uma expressão da moral, não sendo assim contratual. Já o Direito Positivo é decorrente de um contrato.
Gottfried Wilhelm Leibniz
Assim como Grócio, ele