JUSNATURALISMO RACIONAL
CURSO DE DIREITO
ESCOLAS JURÍDICAS – JUSNATURALISMO RACIONAL
A partir do século XVII passa-se a ter uma concepção inovadora de direito natural, que ficou conhecida como Doutrina do Direito Natural Racionalista ou do Direito Natural Abstrato, que afasta o vínculo teológico e procura o fundamento de validade do direito natural na própria razão humana. É significativa para a compreensão dessa nova visão a célebre afirmação de Hugo Grócio, de que o direito natural existe, mesmo que, por absurdo que seja, se admita que Deus não existe.
Nas palavras de Fernández Galiano:
Dios ya no es la fuente de toda moral y todo derecho, sino que ambos ordenamientos radican de modo primario en la naturaleza racional del hombre; es en la razón humana donde hay que buscar el fundamento de la norma, y esa razón natural es autónoma respecto de todo, incluso de Dios.
É o antropocentrismo, ou o “giro copernicano” que caracteriza o Século da Luzes. Não mais existem as condições que na Idade Média praticamente impunham a fé (religiosa) como base do conhecimento. Já não é da idéia de um Criador supremo que decorre a lei justa ou a ordem justa, mas ela será justa quando e porque ditada pela razão humana; agora o homem é o centro do universo.
O que preside essa diversa concepção é a influencia do racionalismo, em voga na Renascença, entendendo-se por racionalismo toda idéia que coloque a função da razão, do entendimento de que o ser humano é capaz, “acima de qualquer outra potência ou atividade”
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Entre os novos jusnaturalistas existem distinções sensíveis no modo de ver o homem e a sociedade. O que os reúne sob a denominação comum de Escola do Direito Natural é a idéia de que o direito natural pode ser deduzido apenas da razão. Ainda é a natureza, mas já não entendida como cosmologia metafísica e sim natureza racional do homem social.
Como sublinha Manuel Segura Ortega, apesar das divergências é possível