Insemina O Artificial
FACULDADE DE DIREITO – CENTRO
RENATO DOS SANTOS MENDES
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA POS MORTEM NO ÂMBITO JURÍDICO.
Profª. Maria Regina Fernandes
Rio de Janeiro
2015
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..........................................................................................................02
1 PLANEJAMENTO FAMIILIAR.. ........................................................................03
2 DIREITO DE FILIAÇÃO E INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL..................................04
3 DIREITOS SUCESSÓRIOS E A OMISSÃO INFRACONSTITUCIONAL EXISTENTE....................................................................................................................05
CONCLUSÃO ...........................................................................................................08
REFERÊNCIAS.........................................................................................................09
INTRODUÇÃO
O Código Civil de 2002 em seu artigo 1.597 inseriu três novas possibilidades de presunção de paternidade em técnicas de reprodução assistida, a saber, os incisos III, IV e V. O inciso III dispõe sobre a possibilidade da utilização pela mulher dos gametas criopreservados1 de seu marido, após a morte deste. O Código veio dar solução ao problema da paternidade superveniente, criando mecanismo que a viabilizasse, tendo em vista que tal paternidade seria inadmissível no Código de 1916, pois a presunção se daria somente nos casos em que e criança nascesse nos 300 dias após a morte de seu pai. De diferente modo, o Código Civil foi silente quanto à questão dos direitos sucessórios, ficando a situação à mercê da regra geral estabelecida no artigo 1.798 do Código Civil. Tal artigo dispõe que se legitimam a suceder aqueles que eram ao menos concebidos no momento da abertura da sucessão, sendo certo que tal momento se dá com a morte do de cujus. Daí surge o seguinte questionamento: O filho gerado por meio da técnica de reprodução