S Tio E Defesa
Baseando-se em experiências históricas podemos afirmar que todos os povos sejam eles, prósperos ou não, passam por crises que abalam a normalidade da vida social, e estas situações não são passíveis de controle apenas de força policial.
Assim, para que de certa forma o controle da ordem social tenha sucesso é necessário um acatamento pacífico do povo com fundamentação constitucional. Ou seja, a legitimação do Estado para que possa dilatar sua soberania perante o surgimento de situações de emergência excepcionais que coloquem em risco a segurança e paz social.
E é sobre isto que trata o presente trabalho, sobre a adoção de medidas constitucionalmente previstas para que o Estado possa salvaguardar os interesses maiores da nação.
A Constituição de 1988, nos arts. 136 a 141, prescreve as regras relativas ao Estado de Defesa e ao Estado Sítio. São normas que visam à estabilização e à defesa da Constituição contra processos violentos de mudança ou perturbação da ordem constitucional, mas também à defesa do Estado quando a situação crítica derive de guerra externa, momento em que a legalidade normal é substituída por uma legalidade extraordinária.
Estado de Defesa
O Estado de Defesa, pode ser decretado para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional. Essa medida está prevista no Artigo 136 da nossa Constituição.
É de suma importância ressaltar que o estado de defesa não tem uma perspectiva nacional, por ser em um local específico, por esse motivo o congresso deve permanecer em funcionamento.
Para fixarmos melhor vamos analisar o que nos diz o Art. 136: “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçada por grave e iminente