Lei Ordin Ria E Lei Complementar E Estado De Defesa E S Tio
O próprio nome “Leis complementares” dá ideia de que esta espécie normativa prevista no Texto Constitucional visa a complementá-lo, não no sentido de integrá-lo como as Emendas Constitucionais fazem e sim no sentido de especificá-lo, detalhar matérias de grande importância para o Constituinte Originário.
A lei complementar trata de matérias que o legislador constituinte alçou a uma regulamentação mais rígida em face de sua importância, exigindo assim, teoricamente, uma mais detida análise para sua elaboração. O Legislador terá que tratar da matéria com mais cautela do que na feitura de outras normas infraconstitucionais, dada a maior repercussão que pode trazer.
As matérias já têm sua previsão básica traçada no texto da Constituição e cabe agora ao legislador, mediante um procedimento (processo legislativo) diferenciado e mais dificultoso que o das leis ordinárias, detalhar a vontade constitucional.
1.1. Diferença para lei ordinária
São duas as diferenças encontradas entre Lei Complementar (LC) e Lei Ordinária (LO).
a) A LC tem processo legislativo com quorum qualificado de maioria absoluta (Art. 69) enquanto a LO tem quorum de maioria simples, segue a regra geral traçada no (Art. 47);
b) A LC tem hipóteses taxativamente previstas na Constituição (enquanto a LO é remanescente ou residual), significando que só se deve utilizar LC onde a própria Constituição pediu.
2. LEIS ORDINÁRIAS
São os atos normativos por excelência, constituem o grande número de atos normativos que compõe o Direito Positivo do Estado brasileiro, visam à regulamentação de preceitos destinados à regulação do convívio social e à estruturação do Estado. Atendem, via de regra, ao princípio da legalidade conforme o Art. 5º, II da CF.
Vários artigos do texto constitucional fazem menção à “lei” e não especificam qual espécie normativa seria adequada. A doutrina indica que nestes casos, por exemplo, Art. 5º XII e XIII, 7º X e XI, 81 §1º, entre outros, a espécie normativa