ciencias
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*02715070*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 641.240-4/4-00, da Comarca de
VOTORANTIM, em que são apelantes J. S J e OUTRA (AJ FLS. 46) sendo apelado J. R. S. (AJ - FLS. 168):
ACORDAM,
Tribunal
de
em Nona
Justiça
do
Câmara de Direito
Estado
de
São
Paulo,
Privado
do
proferir
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores PIVA RODRIGUES e DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU.
São Paulo, 17 de novembro de 2009.
-9
'i /
JOÃO CARLOS GARCIA
Presidente e Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO
EMENTA - Apelações - Ações movidas por tios paternos em face de tio materno dos menores - Destituição de tutor e Regulamentação de
Visitas - Sentenças de improcedência - Apelações dos autores - Argumentos inconvincentes - Laudos periciais demonstram que o apelado presta os cuidados necessários ao sadio desenvolvimento dos sobrinhos - Alteração da tutela que não se recomenda - Visitas que, na esteira do entendimento da Assistente Social e da Psicóloga, trariam prejuízos ao sadio desenvolvimento dos menores - Sentença mantida
- Apelos desprovidos.
1.
Cuidam-se de apelações de JdSdJ e GFG, tios paternos
dos menores GMS e GMS, contra sentença de improcedência das ações de "DESTITUIÇÃO DE GUARDA c.c. TROCA DE GUARDA c.c. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE" e "REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS com pedido de
LIMINAR ", movidas em face de JRdS, tio paterno dos infantes (fl. 151 dos autos principais e 102 do apenso).
Na ação objetivando a alteração da guarda, rectius tutela, sustentam os apelantes, em sede preliminar,