Introdução ao Direito
R: Entende-se por escola jurídica um grupo de autores que compartem determinada visão sobre a função do direito, sobre os critérios de validade e as regras de interpretação das normas jurídicas e também sobre os conteúdos que o direito deveria ter. Portando, cada escola jurídica oferece uma resposta diferente a três questões: ''o que é'' ''como funciona'' e ''como deveria ser configurado'' o direito. As escolas jurídicas podem ser classificadas em Moralistas e Positivistas.
2) Qual é a síntese do pensamento das escolas moralistas do Direito (Direito Natural)? Quais são as duas formas através das quais se pode conceber o Direito Natural?
R: As escolas moralistas partem da ideia de que o direito é pré-determinado por tais “leis”, que fazem parte do direito natural. Existem duas formas, uma é a que entende que o direito natural é algo dado, inscrito na “natureza das coisas”, e independe do juízo eu o homem possa ter sobre o mesmo. A segunda vertente vê o direito natural como um direito ideal, ou seja, como um conjunto de normas justas e corretas, que devem fazer parte do direito positivo, do direito criado pelos homens.
3)Discorra sobre: jusnaturalismo grego; não limitação pelo Direito escrito: natureza; ordem; universo; natureza das coisas; justificação da escravidão por Aristóteles; conceito de Direito Natural.
R: Na Grécia antiga encontramos um grande desenvolvimento do pensamento filosófico e politico. Comparando a cultura grega com a de outros povos da antiguidade, sobretudo com os romanos, podemos dizer que os gregos foram grandes filósofos do direito. A atividade legislativa era considerada como uma parte necessária do governo da cidade e, dependendo do regime politico, as leis eram estabelecidas e aplicadas pelos reis ou pelo povo. Assim mesmo, nem os filósofos e nem os políticos gregos dedicaram-se à interpretação do direito escrito e