Jus variandi x Jus resistentiae
A autora Alice Monteiro de Barros esclarece que “as alterações voluntárias do contrato podem ser unilaterais ou bilaterais. As primeiras, em principio, serão permitidas se forem mais favoráveis ao empregado. As alterações bilaterais são possíveis, desde que não tragam prejuízos ao trabalhador.”1 Para ela as alterações voluntárias unilaterais possuem conexão com o jus variandi entendido como “ a faculdade concedida ao empregador, com fundamento no poder diretivo, de realizar modificações e variações na prestação de serviços conforme as circunstâncias, exigências ou perigos que surjam na realidade fática.” 2
Para Maurício Godinho Delgado3 o jus variandi :
É uma prerrogativa (juridicamente limitada, é bem verdade) de adequação e redirecionamento da prestação laboral contratada, que a ordem jurídica assegura ao empregador no transcorrer do contrato, conforme art. 2º, caput, da CLT, e art. 1º, IV, in fine, da CF/88.
Alice Monteiro de Barros4 cita alguns exemplos de modificações que estão nos limites do jus variandi, tais como:
O empregador poderá trocar maquinário utilizado pelo empregado, tendo em vista os avanços tecnológicos, instituir, em princípio, o uso de uniformes ou modificar aqueles já utilizados, modificar o tempo de duração das viagens, o horário de inicio e término de jornada, desde que dentro do mesmo turno e desde que a mudança não seja prejudicial ao empregado.
A autora esclarece, ainda, que o empregador poderá determinar livremente o retorno do empregado que ocupava cargo de confiança (art. 468, paragrafo único, da CLT), em comissão, interinamente ou em substituição (art. 450 da CLT), ao cargo de origem, em consonância ao jus variandi, encontrando respaldo no art. 468 da CLT5.
A ilustre autora Alice Barros6 esclarece que o TST, pro meio da OJ n.244 da SDI-1, entende ser possível a redução da carga horária do professor, situando-se dentro do jus variandi do empregador ao considerar que não há alteração contratual