sim eu posso
CONCEITO: é o ente, dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver empregado;
“considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” (CLT, art. 2º). Outro conceito de empregador pessoa física ou jurídica que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Sempre que uma empresa, conjunto de empresas ou grupo (exemplo grupo Claudino), cada empresa mesmo em grupo é responsável por seus trabalhadores exemplo se eu trabalho em uma empresa X do grupo Claudino mais faço outros trabalhos no meu horário de trabalho em outras empresas do grupo não necessariamente eu preciso ter mais de um contrato de trabalho caso eu queira fazer qualquer reclamação tenho que me dirigir a empresa que me contratou ou que assina meu contracheque “em caso de Reclamação Trabalhista deverá ser feita exclusivamente pelo empregador direto da empresa que o contratou e não por qualquer das empresas.”
SÚMULA 129, TST
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
DONO DE OBRA – por não exercer uma atividade econômica, apenas por estar construindo ou reformando seu imóvel, sem qualquer intenção de lucro, não pode ser considerado empregador de obreiros.
Se o dono da obra é uma construtora, uma imobiliária, uma incorporadora, que constrói com o fim de obter lucro, nasce a responsabilidade subsidiária pelos contratos firmados entre o empreiteiro contratado e seus empregados.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja