Decisoes minas 1a Instancia
ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. 1272-2004-110-03-00-8
Data: 22.11.2004
DECISÃO DA 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
Juiz Presidente: Dr. PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES
Aos 22 dias do mês de novembro do ano de 2004, às 17h35min, na sede da
31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, tendo como titular o MM. Juiz do
Trabalho PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES, realizou-se o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por Marília Damasceno em face de S/A Estado de
Minas.
Aberta a audiência, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, foram apregoadas as partes, ausentes. A seguir, foi proferida a seguinte DECISÃO:
1 - RELATÓRIO
A reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada expondo, em síntese: que trabalhou como repórter, tendo produzido várias fotografias em suas matérias jornalísticas, utilizadas pelo reclamado sem pagamento das mesmas em violação aos artigos 24, 28, 29 da Lei n.
9.610/98, fazendo jus à indenização por danos patrimoniais e morais.
Atribui à causa o valor de
R$12.000,00.
Junta procuração e documentos.
A reclamada contestou o feito requerendo a aplicação da prescrição bienal e qüinqüenal. No mérito, contestou todos os pedidos declinados na peça de ingresso dizendo em síntese que a reclamante produzia fotografias para ilustrar suas matérias, sem obrigação em fazê-lo, não tendo tirado todas as fotos que alega. Aduziu que dentro de sua função está compreendida, na pior das hipóteses, a de tirar fotos, inexistindo amparo para indenizações pleiteadas.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou preposição, procuração e documentos. Depoimento pessoal da preposta. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória.
Conciliações sem êxitos.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - Prescrição
Não há como se acolher a prescrição bienal extintiva da ação como pretendido pelo demandado, uma vez que a ação anteriormente proposta pela reclamante, extinta sem julgamento do mérito em face da desistência, produziu o efeito jurídico assegurando a interrupção