direito do trabalho
Pacta Sunt Servanda: Contrato de trabalho é regido pelo direito privado. Se é de natureza privada, ele vai respeitar os princípios do Código Civil. E um dos princípios do CC que trata dos contratos, é o Pacta Sunt Servanda – O contrato faz lei entre as partes, o ideal é que eu caminhe com esse contrato até o final. Na hipótese de alteração, ela tem que ser realizada pelo mutuo consentimento, de forma bilateral (desde que não acarrete prejuízos ao empregado, art. 468, CLT).
Em decorrência do poder hierárquico que “E” exerce sobre “e”, surge pela doutrina o “Jus Variandi” – pequenas alterações podem ser feitas para que o serviço funcione da melhor forma possível podem ser feitas pelo “E”.O empregador pode variar, ele sabe aonde o “calo aperta”. Então, pequenas alterações podem ser feitas no contrato de trabalho. Tem ligação com a alteridade (perdas e ganhos é de responsabilidade do empregador). No entanto, nesse caso, não precisa ser mutuo consentimento, desde que, como foi visto, não acarrete prejuízos ao empregado. Ex.: Uso do uniforme (desde que não exponha ao ridículo), não tem a necessidade de perguntar ao empregado se ele quer fazer o uso deste.Ex2: Empregado que trabalha das 8h às 17h, e o empregador entende que é melhor para o empregado trabalhar das 7:30 às 16:30.
CASO PRÁTICO: O empregador tem que pagar o salário até o 5º dia útil do mês subsequente ou vencido. Imagina-se que o empregado paga o salario de seus funcionários todo 1º dia útil do mês, só que chega um momento que ele não consegue mais suportar essa data, e dessa maneira ele quer alterar para o 5º dia útil do mês como é feito em outras empresas. Essa variação pode ser feita de maneira UNILATERAL, pois o TRT entende-se que nessa hipótese não se pode falar em prejuízos desde que o observador observe a regra (pagar o salário até o 5º dia útil) - OJ 159, SDI-I, TST – DATA DE