Jus postulandi
As definitivas são as sentenças em que o juiz ingressa no mérito da questão, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor. Extingue-se o processo com julgamento de mérito. A sentença não considerada como definitiva, por dela não caber qualquer recurso, mas sim, é definitiva porque o autor não poderá ingressar com a mesma pretensão, como ocorreria quando o processo é extinto sem julgamento de mérito.
As terminativas são as decisões em que se extingue o processo sem se analisar o mérito da questão. Temos como exemplo as hipóteses contidas no art. 267 do CPC, quando: o juiz indeferir a petição inicial por inépcia, o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competir.
As interlocutórias são as sentenças que decidem questões incidentes no processo.
As sentenças, quanto à matéria que decidem, podem ser classificar-se em sentenças sobre o mérito e sentenças sobre o processo. "As sentenças podem ser, quanto ao seu alcance: a) sentenças sobre o mérito, ou de mérito, ou sentenças sobre o fundo; e b) sentenças sobre processualidade (sentenças que não julgam o mérito).
Há sentença sobre o mérito quando se decide sobre a res deducta, sobre a relação jurídica que se controverte, sobre o objeto do pedido, porque toda sentença sobre pedido tem objeto. Há sentença sobre o processual quando só se decide quanto a algum ato jurídico processual, ou pontos de direito processual, ou sobre a própria relação jurídica processual, sem se atingir a relação jurídica controvertida.