Jus postulandi
Albanito Vaz de Asevedo
1º período de Direito
Noturno
Desídia ou Ignorância do povo
RESUMO
Na linguagem denotativa, desídia significa: desleixo, desatenção, preguiça, a indolência com que o indivíduo executa os serviços que lhe são afetos.
Etimologia
Do latim “desídia”, de “desidere” (estar ocioso)
Desídia é um termo jurídico indeterminado tanto no Direito do Trabalho quanto no Direito Administrativo. A determinação do seu conteúdo jurídico necessita da teoria do Direito Penal. O tipo desídia possui dois componentes objetivos (o descumprimento de uma obrigação e um prejuízo), um componente subjetivo (a intenção de eliminar ou diminuir o esforço) e um componente normativo (a confiança, na relação de emprego, ou a proporcionalidade, no serviço público). A desídia do empregado possui duas modalidades: geral e excepcional. A desídia do servidor possui uma modalidade adicional, intermediária.
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INTRODUÇÃO
A desídia, como situação fática, é reprovada pela sociedade, tanto nas relações de emprego quanto no serviço público. O meio que a sociedade dispõe para coibir essa conduta danosa é o Direito, pelo instrumento da demissão (justa causa). Contudo, observa-se que este instrumento é utilizado com certa parcimônia, devido ao seu alto grau de indeterminação jurídica. A Ciência do Direito ainda não forneceu aos seus operadores os recursos necessários à utilização segura e pacífica deste importante recurso.
A desídia do servidor público, no âmbito jurídico, encontra-se na turbulenta fronteira entre o Direito do Trabalho, o Direito Administrativo e o Direito Penal. Somente utilizando os fundamentos destes três ramos do Direito é que se pode determinar a natureza multifacetada da desídia e, daí, determinar o seu conteúdo jurídico.
Estas são as fontes utilizadas neste trabalho para construir um conceito de desídia do servidor público. Inicialmente, buscando o seu