jurídico
AUTOS Nº 0278195.52.2013.8.13.0024
, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua procuradora legalmente constituída, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
MM Juiz;
O autor promoveu ação contra o Réu, o Banco Mercantil do Brasil S.A, por ter sofrido descontos em sua conta corrente, no valor equivalente a R$ 1.166,09, referentes a um EMPRESTIMO, que o mesmo não contratou. Valor este claramente detalhado no extrato anexado junto a inicial, e que corresponde a 99% dos seus rendimentos.
O réu devidamente citado apresentou defesa (fls. 27/70), onde alega que o débito realizado na conta corrente do Autor, apesar de estar discriminado como empréstimo, não se trata de empréstimo, mas de débito inerente a dividas de cartão de crédito (fl. 28), o que por si só demonstra as razões do Autor.
O valor debitado em sua conta corrente é claramente discriminada como EMPRÉSTIMO, se é débito inerente a cartão de crédito, assim deveria estar discriminado, uma vez que é direito do Consumidor o acesso a informações claras e precisas.
De início cumpre ressaltar que o Réu não trouxe aos autos qualquer prova do alegado, limitando-se apenas a juntar aos autos documentos de fls. 53 a 70 produzidos de forma unilateral pela própria instituição, não devendo ser considerados por vossa excelência como provas válidas e suficientes, para a formação do convencimento deste Douto Juízo.
Ainda que o débito de R$ 1.166,09, resulte de dívida oriunda de cartão de crédito, conforme alega o Réu, o que se admite apenas por amor a argumentação, a cobrança ainda assim é indevida.
O Autor alega ter possuído um cartão de credito emitido pela instituição, no entanto, o mesmo foi cancelado pelo próprio Autor em virtude de furto, e as despesas