Jurídico
Para Ferdinad Lassalle a Constituição não passa de um pedaço de papel. Sua capacidade de regular e de motivar está limitada a sua compatibilidade com a Constituição real.
Questões constitucionais não são originariamente, questões jurídicas, mas sim questões políticas. Quarenta anos depois de Lassalle, George Jellinek afirma que - “o desenvolvimento das Constituições demonstra que regras jurídicas não se mostram aptas a controlar, efetivamente, a divisão de poderes políticos. As forças políticas movem-se consoante suas próprias leis, que atuam independentemente das formas jurídicas”.
A história constitucional parece, efetivamente, ensinar que tanto na práxis politica cotidiana quanto nas questões fundamentais do Estado, o poder da força afigura-se sempre superior à força das normas jurídicas, que a normatividade submete-se à realidade fática.
A Constituição jurídica, no que tem de fundamental, isto é nas disposições não propriamente de índole técnica, sucumbe diariamente em face da Constituição real. A ideia de um efeito determinante exclusivo da Constituição real, não significa outra coisa, senão a própria negação da Constituição Jurídica.
O Direito Constitucional está em contradição com a própria essência da Constituição – palavras de Rudolf Sohn.
Essa negação do direito constitucional importa na negação de seu valor enquanto ciência jurídica. Como toda ciência jurídica, o Direito Constitucional é ciência normativa. Diferencia-se assim, da Sociologia e da Ciência Política, enquanto ciências da realidade.
Afigura-se justificada a negação do Direito Constitucional, e a consequente negação do próprio valor da Teoria Gera do Estado enquanto ciência, se a Constituição jurídica expressa efetivamente, uma momentânea constelação de poder.
A Força Normativa da Constituição não reside, tão somente, na adaptação inteligente a uma dada realidade. A Constituição jurídica logra converter-se, ela mesma, em força ativa, que se assenta