jurídico
Quando um veículo é incumbido aos cuidados de um estacionamento, verificamos que por diversas vezes nos deparamos com casos de extravios de objetos particulares deixados no interior do mesmo. Que, infelizmente, o prejuízo fica com o consumidor que deixa o veículo sob a responsabilidade daquele estacionamento prestador de serviço. Percebe-se que estes prestadores de serviços, dito, “guardadores de carros” geralmente buscam eximir-se de suas responsabilidades, na reparação das perdas que sofreu o consumidor, sob a argumentação da irresponsabilidade diante do caso.
Ora! Está aí uma prática gritante de abuso aos direitos do consumidor, pois sendo o estacionamento prestador de serviços – deve portar-se como tal e, independentemente do estacionamento ser público ou privado, pago ou gratuito, sua responsabilidade esta embutida ao fato do exercício que coloca à disposição do público consumerista.
Deste modus operandi, tais estacionamentos se valem de diversas práticas violadoras de direitos resguardados pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), sendo a mais usual, neste tipo de atividade, a fixação de placas que retirem ou atenuem suas responsabilidades em relação ao veículo ou aos objetos deixados no interior dele.
Não prospera este comportamento e ausente guarida legal que garanta a irresponsabilidade deste tipo de prestador de serviço em contrapartida à violação do direito do consumidor – no que dispõe o artigo 51, inciso I, do CDC:
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos (...)”. Com respaldo na lei, no que tange à lealdade e, em prol da boa-fé, não se vislumbra alternativa senão o estacionamento indenizar o proprietário pelos danos