Juros legais segundo o Novo Código Civil
O presente artigo vislumbra debater e identificar, em breves linhas, qual efetivamente é a taxa de juros legais vigente desde o advento do Código Civil de 2002, questão essa de solução aparentemente simples, mas que ainda hoje suscita controvérsias e impõe dúvidas ao operador do direito.
Toda a celeuma nasceu, a nosso ver, a partir da forma como concebida pelo legislador a redação do art. 406 do atual Estatuto Civil que, ao disciplinar a matéria, não estipulou percentual pré-definido para os juros legais. Ao contrário do que fazia o art. 1.063 do diploma anterior, que os fixava em 6% ao ano, o vigente dispositivo preconiza apenas que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Caberia, então, indagar qual é a taxa de juros moratórios estabelecidos para dívidas fiscais em âmbito federal.
Não raro, a propósito, depara-se no cotidiano forense com a aplicação do parâmetro de 1% (um por cento) ao mês como sendo o dos juros legais, o que se faz, diga-se, com supedâneo no art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, segundo o qual “se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”. Não resta dúvida, pois, que por muito tempo, este foi o dispositivo regulador da taxa de juros moratórios considerados para pagamento de impostos federais.
No entanto, antes mesmo da entrada em vigor do Novo Código Civil, a Fazenda Nacional passou a utilizar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, como reguladora dos juros moratórios, por entender que o art. 13 da Lei n. 9.065/951 dispôs de modo diverso ao CTN, criando nova variável para cobrança de juros moratórios.
Com a vigência, então, do Novo Código, em janeiro de 2003, diversos