Trabalho De Civil
As arras ou sinal é um ato negocial preliminar em que a pessoa que estiver adquirindo um imóvel efetua, em favor do proprietário vendedor, o pagamento de uma quantia em dinheiro, ou através de outro bem móvel, como garantia da execução e do cumprimento do contrato de compra e venda, que será formalizado em um momento posterior. Essa prestação inicial tem como finalidade essencial confirmar o interesse concreto do comprador em concluir o contrato de compra e venda, até que seja celebrada a escritura definitiva, quando, então, será realizado o pagamento da parte restante do preço ajustado. Por isso que a prestação a título de arras é feita como sinal e princípio de pagamento, para posterior liquidação e quitação do preço total do imóvel.
Na prática imobiliária, muitas vezes, o vendedor encontra-se na situação objetiva de não poder assinar, no momento desejado pelo adquirente, a escritura definitiva, seja em razão da falta de registro da escritura ou do ato translativo anterior, como acontece no caso do formal de partilha não registrado, seja, também, em virtude da existência de débitos tributários que impeçam a lavratura imediata do ato notarial de transmissão formal da propriedade. Assim, para garantir a concretização do negócio e a reserva do direito aquisitivo, o comprador realiza o pagamento de um sinal, em dinheiro, a crédito do vendedor. Nos termos do artigo 1.094 do Código Civil de 1916, agora revogado, “o sinal, ou arras, dado por um dos contraentes, firma a presunção de acordo final, e torna obrigatório o contrato”. Este dispositivo foi suprimido pelo novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), dispondo o art. 417 do Código Civil de 2002 que “Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.”
As arras ou sinal, como prestação inicial dada em dinheiro ou outro