Juros
HERALDO DE OLIVEIRA SILVA - Desembargador
Definição e natureza jurídica de juros A palavra juro deriva de jus e juris, que originariamente é empregado na acepção de direito. Aplicado no plural, exprime o ganho, o lucro que o detentor do capital aufere.[1] Necessário assinalar que “o juro” é um instrumento da ciência econômica e, portanto, sua definição leva em consideração elementos e conceitos dessa natureza. Nessa esteira, temos que juro é a remuneração paga pelo tomador de um empréstimo junto ao detentor do capital emprestado. Segundo a clássica Teoria Geral de Keynes, juro é "instrumento de políticas de desenvolvimento econômico com manipulação da oferta monetária disponível". Tal teoria assinala que a moeda e o crédito bancário são importantes para estimular a atividade econômica, e o investimento depende da rentabilidade esperada que deverá ser superior ao custo, assim quanto menor a taxa de juros em concessão de crédito bancário, maior a possibilidade de haver interessados em investir. [2] O juro é um fenômeno econômico com repercussão no mundo do Direito, e assim, aproveitando de conceitos econômicos, as ciências jurídicas conceituam o juro como sendo o fruto civil produzido pelo uso do dinheiro, ou seja, é o preço pelo uso do capital, pois remunera o credor por ficar privado de seu dinheiro, além de pagar pelo risco de não recebê-lo de volta. Juro constitui uma obrigação acessória, que decorre de uma obrigação principal. [3]
Evolução histórica Os juros e os impostos existem desde a época dos primeiros registros das civilizações. Os primeiros indícios apareceram na Babilônia, no ano de 2000 AC, pois nas citações mais antigas, os juros eram pagos pelo uso de sementes ou de outras conveniências emprestadas, com o reembolso de parte de sementes ou de outros bens. Portanto, muitas das práticas existentes originaram-se dos antigos costumes de empréstimo e devolução de