Jurisprudência
AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
RECLAMANTE: BATOLOMEU ALONSO DE ARRUDA
ADVOGADO: MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA CRUZ
RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ROSALVO PINTO BRANDÃO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA ? NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS, ETC...
DISPENSO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 38, DA LEI Nº 9.099/95.
DECIDO.
TRATA-SE DE RECLAMAÇÃO CÍVEL PROPOSTA POR BARTOLOMEU ALONSO DE ARRUDA CONTRA BANCO DO BRASIL S/A, OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO INTERNA, BEM COMO, O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGA O AUTOR QUE SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE JUNTO AO BANCO REQUERIDO E QUE RECEBEU CARTA COM PROPOSTA DE ACORDO PARAPAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, COM DESCONTO, SENDO QUE APÓS EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR OFERECIDO COM DESCONTO LHE TEVE NEGADO NOVO CRÉDITO, CARTÕES, LIMITES E O FORNECIMENTO DE CHEQUES.
ALEGA QUE O SISTEMA DE RESTRIÇÃO INTERNA É INTERLIGADO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES E QUE NÃO CONSEGUE CRÉDITO E ABERTURA DE CONTA EM OUTROS BANCOS POR CONTA DA REFERIDA RESTRIÇÃO INTERNA.
REALIZADA A AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ESTA RESTOU FRUSTRADA.
HOUVE CONTESTAÇÃO, NA QUAL A PARTE REQUERIDA ALEGOU A LEGITIMIDADE DA RESTRIÇÃO, UMA VEZ QUE NO ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA COM DESCONTO CONSTA CLÁUSULA EXPRESSA QUE AUTORIZA O BANCO A IMPEDIR DE O CLIENTE VOLTAR A OPERAR COM O BANCO.
HOUVE IMPUGNAÇÃO, COM PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INICIALMENTE, DESTACO QUE A MATÉRIA É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, O QUE AUTORIZA ESTA MAGISTRADA A PROFERIR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO IMPORTANTE CONSIGNAR QUE AS PARTES DEIXARAM TRANSCORREM EM BRANCO O PRAZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
DESTACO QUE O CERNE DA PRESENTE