Jurisprudência
Classe: Apelação Cível
Processo: 2002.014355-9
Relator: Wilson Augusto do Nascimento
Data: 2003-11-24
Apelação cível n. 2002.014355-9, da Capital.
Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO- PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - EXEGESE DO ART. 330, INCISO I, DO CÓDEX INSTRUMENTAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - CULPA PRESUMIDA - FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Presentes nos autos todos os elementos essenciais ao exame da pretensão deduzida na proemial, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, não caracterizando cerceamento de defesa.
"Havendo encadeamento de circunstâncias determinantes do acidente de trânsito, pela reparação dos danos responde tão-somente o causador direto quando verificado que a ação de terceiro, por si só, não o teria provocado." (ACV n. 99.010078-2 - Rel. Des. Newton Trisotto)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 02.014355-9, da Comarca da Capital (4ª Vara Cível), em que é apelante Marcelo Pereira Macedo, sendo apelada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
RELATÓRIO:
Marcelo Pereira Macedo interpôs recurso de apelação cível, inconformado com a sentença prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, o qual julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de ressarcimento ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
O magistrado condenou o apelante ao pagamento da importância de R$ 2.838,00 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais), atualizado a partir do desembolso (fl. 08), acrescida de juros a contar da citação. Concedeu ao apelante, os benefícios da