Jurisprudência
TJ/RJ - Contrato de seguro saúde.
Data da publicação da decisão - 22/09/2010. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0144486-61.2009.8.19.0001
APELANTE 1: BRADESCO SAÚDE S.A.
APELANTE 2: ONEIDE AZEVEDO GUIMARÃES
APELADOS : OS MESMOS
RELATOR: DES. ANDRÉ ANDRADE CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. CONTRATO COM CLÁUSULA DE REMISSÃO PELO PRAZO DE CINCO ANOS SEM QUALQUER DESEMBOLSO POR PARTE DA DEPENDENTE-BENEFICIÁRIA. PRETENSÃO DE PERMANECER NO PLANO, NOS MESMOS MOLDES EM QUE CONTRATADO, PELO MESMO VALOR ANTERIORMENTE PAGO, COM REAJUSTES ANUAIS PELOS ÍNDICES LEGAIS AUTORIZADOS PELA ANS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 47 E 51, IV, § 1º, III, DA LEI 8.078/90 E ART. ARTIGO 35 DA LEI Nº 9.656/98. RESSALVA AOS TITULARES E AOS DEPENDENTES INSCRITOS NOSPLANOS DE SAÚDE ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA DO DIREITO DE OPTAREM PELA SUA ADAPTAÇÃO AO SISTEMA PREVISTO NA NOVA LEI OU PELA CONTINUAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR NOS TERMOS ESTIPULADOS, CONFORME DISPOSTO NO PARÁGRAFO 5º, DO REFERIDO ARTIGO. PRECEDENTES DO TJRJ. MAJORAÇÃO DOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n° 0144486- 61.2009.8.19.0001 em que são apelantes (1) BRADESCO SAÚDE S.A. e (2) ONEIDE AZEVEDO GUIMARÃES e apelados OS MESMOS, ACORDAM os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento à primeira apelação e dar provimento à segunda, nos termos do voto do Relator.
ANDRÉ ANDRADE
DESEMBARGADOR RELATOR VOTO ONEIDE AZEVEDO GUIMARÃES propôs a presente ação de obrigação de fazer em face de BRADESCO SAÚDE S.A., alegando que era beneficiária de contrato de seguro saúdeadministrado pelo réu, na qualidade de dependente do seu marido, e que, após o falecimento deste, ficou remida do