jurisprudência
celebração de distrato entre as partes não impede o reconhecimento de eventual abusividade em suas disposições, inexistindo empecilho à revisão e adequação dos termos do desfazimento do negócio. A plena e geral quitação concedida limita-se, portanto, ao valor já recebido pelo consumidor, sendo plenamente viável a complementação do pagamento. Não há falar, assim, em impossibilidade jurídica do pedido.
Quanto ao mérito, a sentença merece ser confirmada, com os acréscimos do voto proferido pelo eminente colega Dr. Roberto José Ludwig no julgamento do recurso inominado n. 71004007027, que analisou situação semelhante:
“Com efeito, o valor do sinal de R$ 1.000,00 pago com vista ao fechamento do contrato, nos termos da proposta de venda de fl. 10/11, deve ser integralmente devolvido. Tal valor não se confunde com a multa contratual estabelecida para o caso de algum descumprimento da avença, mesmo porque o fato da não-aprovação do financiamento não decorreu da vontade dos demandantes.
A cláusula penal deve ser interpretada, em se tratando de relação de consumo, na perspectiva da vulnerabilidade dos consumidores demandantes.
Assim, cláusula contratual que contempla a retenção 20% dos valores pagos, prevista no item 14 da proposta de fl. 10/11, deve ser interpretada restritivamente, limitando-se às hipóteses de desistência genuína e não por não ter sido aprovado o financiamento. Não alcança, portanto, o sinal dado para fechamento do negócio, que era e continuou sendo desejado pelos compromitentes, não se concretizando apenas por fato de terceiro, a recusa do financiamento pela instituição oficial.
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