Jurisprudência

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Jurisprudência – Semana 03
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo.2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC).3º§ 2ºCDC3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF).Código de Defesa do Consumidor196CF4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica.5. Recurso especial desprovido

(493181 SP 2002/0154199-9, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 14/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.02.2006 p. 431)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS-HOSPITALARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE ADESÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DE PACIENTE EM RISCO DE MORTE EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI). FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO VINCULADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). CAPACIDADE VOLITIVA DO RESPONSÁVEL (MÃE)

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