JURISPRUDÊNCIA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
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RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO PADRASTO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. Na hipótese dos autos, o autor pediu a retificação de seu registro civil para a inclusão do patronímico de seu padrasto, por ter sido ele a pessoa que lhe prestou assistência moral e material desde sua tenra idade. A imutabilidade do nome e dos apelidos de família não é mais tratada como regra absoluta. Tanto a lei, expressamente, como a doutrina buscando atender a outros interesses sociais mais relevantes, admitem sua alteração em algumas hipóteses. Assim, a despeito de a Lei de Registros Publicos prever no art. 56 que o interessado, somente após a maioridade civil, pode alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, a menoridade, por si só, não implica em obstáculo à alteração pretendida, desde que plenamente justificado o motivo da alteração. "O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família" (art. 57, § 8º, da Lei 6.015/73). O pedido formulado pelo autor é juridicamente possível. Contudo, a pretensão do autor exige a concordância expressa do padrasto que não integrou a lide. Nesse contexto, a sentença deve ser anulada a fim de que o autor, agora com dezessete anos de idade, possa providenciar a inclusão de seu padrasto no polo passivo da ação, a fim de que seja citado e tenha a oportunidade de se manifestar. Sentença anulada. Recurso provido.
(TJ-SP - APL: 00051202220118260363 SP 0005120-22.2011.8.26.0363, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 18/03/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2014)