jurisprudência litisconsórcio
Prof. Ademir Fernandes Gonçalves
Litisconsórcio facultativo. Formação
A facultatividade do litisconsórcio dá liberdade ao autor para formá-lo, independente da vontade do réu, quando preenchidos os requisitos e pressupostos legais para sua formação.
Ap nº 171.426-9; 2ºTACivSP; Juiz Mello Junqueira; 20/6/1984; un.
Não havendo demonstração de interesse no direito material objeto da demanda, desfigura-se a permissão jurídica para a formação do litisconsórcio.
REsp nº 114.470-MG; STJ; Min. Milton Luiz Pereira; 13/10/1998; un.
No litisconsórcio ativo facultativo simples, várias pessoas podem litigar no mesmo processo.
REsp nº 210.141-SC; STJ; Min. Garcia Vieira; 15/6/1999; un.
Para a formação do litisconsórcio a lei não exige que os autores possuam legitimidade em todos os pedidos constantes da inicial; deve haver conformidade com o exposto no art. 46, CPC.
REsp nº 160.125-DF; STJ; Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; 23/3/1999; un.
Litisconsórcio facultativo por idêntico fundamento de direito
Injustificável a formação do litisconsórcio passivo se a autora celebrou contratos distintos com pessoas diferentes.
REsp nº 142.709-SP; STJ; Min. Fernando Gonçalvez; 11/12/1997; un.
AI nº 250.917-2; TJSP; Des. Toledo Silva; 10/10/1994; un.
É irrecusável o litisconsórcio ativo se as questões versadas nas lides cumuladas têm o mesmo fundamento fático e de direito.
AI nº 61342-5; TJPR; Des. Telmo Cherem; 22/10/1997; un.
Litisconsórcio facultativo por fatos semelhantes e ponto comum de direito
Havendo dois autores, dois fatos semelhantes, sob a análise de um ponto comum de direito, perante a mesma demandada, caracterizado está o litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 46, IV, do CPC.
Ap nº 243.412-1/7; TJSP; Des. Luís de Macedo; 9/2/1996; un.
AI nº 254.744-1; TJSP; Des. Toledo Silva; 20/4/1995; un.