Ação Monitoria
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Juiz Federal em Brasília
A Lei nº 9.079, de 14/7/1995, acrescentou aos Pro-cedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa do Código de Processo Civil o Capítulo XV — ‘‘Da Ação Monitória’’. Segundo a Exposição de Motivos nº 160/93 do ministro da Justiça, ‘‘a finalidade do procedimento monitório, que tem profundas raízes também no antigo direito luso-brasileiro, é abreviar, de forma inteligente e hábil, o caminho para a formação do título executivo, contornando o geralmente moroso e caro procedimento ordinário’’. Inicialmente o art. 1.102a diz que ‘‘a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel’’. Chama-se ação monitória ou de injunção porque tem início com uma ordem do juiz (mandado) ao réu/devedor para que pague ou entregue a coisa. O pedido há de ser sempre fundado em ‘‘prova escrita sem eficácia de título executivo’’. Adotou-se, assim, o procedimento monitório documental do direito italiano. A prova escrita pode consistir em qualquer documento idôneo, público ou particular, firmado pelo devedor, tais como comprovante de fornecimento de mercadoria ou de prestação de serviços, assentos da escrituração mercantil, entre outros. ‘‘O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo’’ (Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça). Se o documento tiver eficácia de título executivo, o credor deve propor a execução (CPC, arts. 584-5); caso contrário, propõe a ação monitória. ‘‘Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias’’ (art. 1.102b). ‘‘Deferir de plano’’ significa expedir o mandado sem ouvir o réu. O mandado não é somente para pagar ou entregar a coisa. Se o réu pode se defender oferecendo embargos