Atividade
Este trabalho dita sobre a obrigação avoenga na prestação de alimentos para com os netos e tem como escopo a proteção da família, que está amparada pelo Estado. Este delega a sua responsabilidade aos parentes que, por derradeiro, são considerados peça fundamental na proteção de seus familiares. Aborda também a responsabilidade dos avós, que será sucessiva e complementar a dos pais.
RELAÇÃO AVOENGA
A obrigação alimentar devida pelos avós é subsidiária, onde os progenitores são obrigados a pagar alimentos nas situações que ficar comprovado que o genitor não possui condições de sustentar sua prole sem a ajuda de uma terceira pessoa.
O artigo 1.696 do Código Civil é taxativo em dizer que a prestação de alimentos é recíproca entre pais e filhos, se estendendo a todos os descendentes e recaindo nos de grau mais próximo, sendo uma obrigação de alimentar diferenciando-se do dever de sustento
Portanto, são chamados os avós a atender a obrigação em virtude do vinculo de parentesco, caracterizando a responsabilidade subsidiária:
“O STJ vem manifestando o entendimento de que a responsabilidade dos avós não é sucessiva, mas complementar, podendo ser chamados a subsidiar a pensão prestada pelo pai, que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos”. (DIAS, 2006, p. 424).
Estes alimentos subsidiários apenas serão devidos na falta dos pais ou na impossibilidade de custear as despesas com a subsistência dos filhos, pois é dever primeiramente dos pais.
A responsabilidade dos avós é excepcional e subsidiária. A partir do momento em que os genitores possuem condições financeiras de arcar sozinhos com a obrigação alimentar, a responsabilidade dos progenitores é exonerada de tal obrigação.
Levando em conta que haja obrigação alimentar imposta aos pais, e os mesmos se tornarem impossibilitados de pagar, não serão os avós condenados ao mesmo valor, “dadas às características de divisibilidade e não solidariedade da obrigação”. (CAHALI, 2006, p. 480).