Litisconsórcio
1.Conceito de Litisconsórcio Normalmente há os processos um autor litigando contra um réu, disputando sobre um unia lide, ou objeto litigioso, a respeito da qual existem questões, sejam de fato ou de direito, ou ambas as espécies. Poderá haver um autor contra um réu e mais de uma lide (conforme artigo 292 do CPC), para o que há um regime e obediência a requisitos especiais. Pode haver também mais de um autor (litisconsórcio ativo), ou, então um autor contra vários réus (litisconsórcio passivo), ou ainda, haver vários autores contra vários réus (litisconsórcio misto, designação que nos é apresentada pelo Professor ARRUDA ALVIM no MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. II, Processo de Conhecimento, 3ª. Edição, refundida, e. RT). Trata-se do instituto do litisconsórcio, cuja característica marcante é a existência de pluralidade de partes, num mesmo pólo do processo, ou em ambos os pólos do processo. O significado de pluralidade de partes é representativo de que, em certos processos, vários litigantes encontram-se num dos pólos da relação jurídica processual, existindo entre eles certo grau de afinidade, variável em sua intensidade, sob múltiplos aspectos (conforme artigos, 46, I/IV e 47 do CPC. 2.Classificação do litisconsórcio quanto ao momento de sua formação. O litisconsórcio poderá ser inicial ou ulterior, conforme se constitua na propositura da ação ou posteriormente. O litisconsórcio será ulterior, comumente, quando necessário (simples ou unitário), e não tiverem sido citados todos os litisconsortes, que já deveriam ter sido citados ou ter comparecido ao processo (art. 47, parágrafo único do CPC). Nessa hipótese, o juiz, munido dos poderes que a lei lhe atribui, deverá determinar a citação dos litisconsortes necessários, ausentes até então (art. 47, parágrafo único, c/c o artigo 267, I, ambos do CPC). 3.Classificação do litisconsórcio quanto à obrigatoriedade ou não de sua formação (arts. 46 e 47 do CPC). Tendo