Litisconsócios
Ocorre o litisconsórcio quando em um dos pólos da demanda ou em ambos há uma pluralidade de partes. Assim, haverá litisconsórcio quando houver mais de um autor ou mais de um réu na relação processual, ocorrendo um cúmulo subjetivo em um mesmo processo.
O que justifica a formação do litisconsórcio é o direito material objeto da relação processual em questão, ou seja, as partes se reúnem pela comunhão ou conexidade de interesses objeto da demanda.
As hipóteses de litisconsórcio estão previstas no art. 46 do CPC
"Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
V - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito." [1]
É importante ressaltar a regra do art. 191 do CPC no que tange à contagem em dobros dos prazos para contestar, para recorrer e para falar nos autos no caso de litisconsortes com diferentes procuradores. Mas, nos termos da súmula 641 do STF, "não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".
1 - CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser:
1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.
2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.
3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.
B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:
1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.
2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a