JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA
A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. A escuta é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores, ao passo que a gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo,sem o consentimento ou a ciência do outro. (HC 161053/SP)
O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.. (AgRg no HC 260891 / SP)
Embora a Lei nº 9.296/96 estipule prazo de 15 (quinze) dias, para a interceptação de comunicações telefônicas, renovável por igual tempo, as prorrogações podem se estender por períodos superiores ao previsto em lei, desde que devidamente motivadas (AgRg no REsp 1316907/PR)
O pedido de representação para interceptação telefônica cabe a Autoridade Policial, todavia quando o pedido for requerido por oficial da Polícia Militar não haverá nulidade, uma vez que a interceptação telefônica poderia ser decretada de ofício pelo juiz. Além disso, o pedido de interceptação estará sujeito ao controle jurisdicional. (RHC 28281/SP) Impende destacar que esse entendimento viola diretamente o sistema acusatório penal, porque permite que o juiz adote medidas de ofício na fase investigatória.
A decisão que determina a interceptação telefônica deve ser devidamente fundamentada e demonstrada sua excepcionalidade, a partir de elementos investigatórios idôneos, evidenciados nos autos. (HC 224442/SP)
Nos termos do artigo 1º da Lei 9.296/1996, a competência para deferir a interceptação telefônica no curso do inquérito policial é do juiz competente para a ação principal. (HC 171453/SP)