Artigo Interceptação Telefonica
MARCELO BONFIM DOS SANTOS
RESUMO
A despeito de sua importância, a interceptação telefônica não recebeu tratamento específico no ordenamento jurídico pátrio antes de 1996. Apenas em julho do referido ano o legislador infraconstitucional deu prioridade ao assunto, regulamentando a matéria por meio da Lei n. 9.296/96. Mais de quatorze anos se passaram desde a sua promulgação e muito já foi escrito e debatido a respeito do tema. Entretanto, um aspecto que, em regra, não mereceu uma reflexão mais profunda por parte da doutrina se refere ao disposto no art. 5º da Lei n. 9.296/96, que determina que o juiz, ao decidir fundamentadamente sobre a interceptação telefônica, deverá, sob pena de nulidade, indicar a forma de execução da diligência, que não poderá exceder de quinze dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada à indispensabilidade do meio de prova. Assim sendo, será feito o estudo da natureza dessa renovação, em cotejo com a doutrina garantista da limitação dos direitos fundamentais aplicada ao processo penal, enfatizando, sobretudo, o equívoco da atual jurisprudência que admite seja a interceptação prorrogada indefinidamente, desde que haja necessidade para as investigações.
Palavras-chave: interceptação telefônica; direitos fundamentais; processo penal; garantismo.
ABSTRACT
The spite of its importance, the telephonic interception did not receive specific treatment in the native legal system before 1996. Only in July of the related year the infraconstitutional legislator gave priority to the subject, regulating the substance by means of Law N. 9.296. More than thirteen years has passed since its promulgation and a lot already was written and debated regarding the subject. However, an aspect that, in rule, did not deserve a deeper reflection on the part of the doctrine if relates to the use one in art. 5º of Law N. 9.296/96, that