Jurisprudência ação em face cia aerea
A decisão da Câmara, em apelação cível (nº 200.2008.042747-5/001), manteve na integra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizados contra a companhia aérea.
O relator do recurso de apelação, juiz-convocado Aluízio Bezerra Filho, destacou em seu voto: “No presente caso, de imediato, observa-se que a recorrida comprou passagem aérea de retorno de Brasília-DF para Recife-PE, com conexão no Rio de Janeiro, no dia 05/11/2007, para as 13h15, com chegada às 17h50. Entretanto, somente conseguiu embarcar para o seu destino às 24h00, desembarcando no aeroporto do Recife somente às 2h00 do dia seguinte, ou seja, com mais de nove horas de atraso”.
E disse ainda o magistrado: “A não prestação de assistência ao consumidor para que fossem amenizados os transtornos, tais como fornecimento de adequada alimentação, pronta hospedagem, por parte da companhia aérea, configura-se danos causados aos consumidores, cabendo à empresa a obrigação de ressarcir os tais danos advindos do acontecimento”, pontuou.
Janailton