jurisprudência assitência judiciária
- É admissível possa a pessoa jurídica pedir e obter assistência judiciária. A lei não distingue entre os necessitados (Lei nº 1.060/50, artigo 2º e parágrafo único). Caso, porém, em que a requerente não é pobre, juridicamente ("... possui ela patrimônio, só que imobilizado, mas, de qualquer forma, não enquadrada no conceito de pessoa juridicamente pobre", do acórdão local). Fundamento esse não impugnado, envolvendo também matéria probatória. Recurso especial não conhecido.
(STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 70.469-RJ; Rel. Min. Nilson Naves; DJU, 16.06.1997, p. 27.362, Seção I; v.u.; ementa.) BAASP, 2019/65-e, de 08.09.1997.
É admissível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica que estiver em dificuldades financeiras, pois a lei não faz distinção entre os necessitados.
PESSOA JURÍDICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -
O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto, a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro. O que conta é a situação econômico-financeira no momento de postular em juízo (como autora, ou ré).
(STJ - 6ª T.; Resp. nº 127.330-RJ; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 23.06.1997; v.u.) RJ 241/63. BAASP, 2104/92-m, de 26.04.1999.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CUSTAS - BENEFÍCIO REQUERIDO POR PESSOA JURÍDICA
- Dispensa da prova da ausência de condições de arcar com o ônus do processo, por ser notório que as entidades desta espécie estão sob constantes dificuldades financeiras. Concessão, ademais, da benesse, por tratar-se de entidade pública e reconhecida como de fins filantrópicos e assistenciais, atuando na área da saúde, e, portanto, sem fins lucrativos. Art. 196 da CF, c/c o art. 5º da