dir empre
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – PROF(A) ADRIANA
CLAUDIO ROBERTO DE MORAIS JUNIOR
MATRÍCULA 2011.01.17039-5
PESQUISA JURISPRUDENCIAL:
Gratuidade Cartorária: quem tem legitimidade, quem defere, como recorrer em caso de indeferimento
NATAL
2012
PESQUISA JURISPRUDENCIAL ____________________________________________
I - LEGITIMIDADE A gratuidade da justiça esta elencada na Lei n° 1.060/50 com alterações pela Lei 7.510/86, conhecida como lei de assitência judiciária, tendo legitimidade qualquer cidadão pessoa, seja nacional ou estrangeiro residentes no país, que necessitam recorrer ao judiciário, basta que, para isso, declare ter uma situação econômica que não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família.
LEI 1.060/50
(...)
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO A assistência judiciária é pedida no início do processo, na petição inicial podendo o juiz, ex-offício, conceder ou negar provimento ao benefício, ou ainda, a parte contrária requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência dos requisitos para concessão.
LEI 1.060/50
(...)
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,