jurisprudencias
1. Do caso sob exame - O caso sob exame diz com ação monitória visando, em última análise, a cobrança dos valores constantes em três cheques prescritos. A demanda, por decisão do julgador de primeiro grau, foi extinta sem apreciação do mérito por carência de ação decorrente de ilegitimidade ativa, uma vez que não teria a autora a titularidade das cártulas. A irresignação da autora/apelante refere-se unicamente aos cheques de n° 093461-5 e n° 093479-8.
2. Do cheque n° 093461-5 - O cheque foi emitido nominal à empresa Móbile Parts, e sendo endossado em branco por seu sócio-proprietário, está legitimada a autora, portadora do título, a exercer os direitos dele decorrentes. Lançado no título endosso em branco, a partir daí ele circula como título ao portador, mediante a simples tradição. O seu portador é considerado legítimo proprietário até prova em contrário.
3. Do cheque n° 093479-8 - Muito embora o magistrado a quo tenha entendido que a autora não comprovou tratar-se de endosso-mandato, a própria anotação aposta no verso do cheque dá conta de que seja, efetivamente, endosso mandato. Ao passo que o endosso pleno ou translatício opera a transferência do título e do direito creditício nele incorporado, o endosso-mandato não transfere a propriedade do título, mas outorga poderes ao mandatário para agir em nome do endossante.
4. Do cabimento da ação monitória - Já é assente a jurisprudência que admite os cheques prescritos como ¿prova sem eficácia de título executivo¿ (art. 1.102a, do CPC) a embasar ação monitória.
5. Dos honorários da curadora - A quantia antecipada pela autora à curadora da ré equivale a honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte sucumbente. No caso dos autos, sendo a autora sucumbente em parte, é de ser compensada a verba adiantada com aquela decorrente da condenação final.
APELO PROVIDO. (Apelação