Introdução Direito
A justiça garante O cumprimento da norma jurídica é imposta pelo Estado.
**As normas podem ficar à mercê da boa vontade, da adesão espontânea dos obrigados? elas não pode ficar à mercê da simples boa vontade, da adesão espontânea dos obrigados
**Que recursos o Estado utiliza para o cumprimento obrigatório?
Leis
**Vigor e vigência são a mesma coisa?
NÃO
**O que os diferencia?
Vigor - é a qualidade da lei em produzir efeitos jurídicos, ainda que a lei tenha sido revogada. Por exemplo, o CC/16 está revogado, mas ele ainda tem vigor porque produz efeitos.
Vigência - a seu turno, é o tempo em que a lei existe, é válida e produz efeitos. O Código Civil de 1916 não é mais vigente, mas está em vigor.
**É possível uma norma vigente sem vigor?
Sim
**É possível uma norma que não está mais em vigência mas que ainda tem vigor?
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
• § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. **Normas vigentes estão sempre em vigor?
Não
**Normas que vigoram são sempre vigentes?
Sim
Pense no assunto. Verifique os exemplos.
Vigência – para a frente
Vigor – “vigência” retroativa
**elementos da norma jurídica.
Bilateralidade - essa característica tem relação com a própria estrutura da norma, pois, normalmente, a norma é dirigida a duas partes, sendo que uma parte tem o dever jurídico, ou seja, deverá exercer determinada conduta em favor de outra, enquanto que, essa outra, tem o direito subjetivo, ou seja, a norma concede a possibilidade de agir diante da outra parte. Uma parte, então, teria um direito fixado pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi concedido.
**Generalidade - é a característica relacionada ao fato da norma valer para