Jurisprudencia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Apelação Cível da Comarca da Capital n° 20113014301-3
Apelante: Yolanda Ferreira Monteiro Nunes (Adv.: André Luiz Serrão Pinheiro e outros)
Apelado: Condomínio do Edifício Rio Tocantins (Adv.: Wilton de Queiroz Moreira Filho e outros)
Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário
DATA DO JULGAMENTO: 25/08/2011
DATA DE PUBLICACAO: 31/08/2011
ACÓRDÃO N°_______________________
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. TAXA EXTRA. EXCLUIR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. 1. O pedido de compensação da dívida não prospera, pois a natureza dos créditos é distinta e a dívida que o recorrente quer que seja compensada não é líquida.
2. 2. O valor da taxa extra deve ser excluída da condenação, pois não há nos autos as atas dos valores cobrados e nem prova contundente de fixação de tais valores. Pelo mesmo fato, deve ser retificado o valor da taxa condominial a partir do ano de 2006.
3. 3. O pedido de exclusão da multa por ter apresentado a recorrente embargos protelatórios, não procede, pois analisando os autos, vislumbro a desnecessidade de apresentação dos segundos embargos de (fls.368/372), uma vez que todas as matérias aduzidas nos primeiros foram analisadas pelo juízo e a apelante novamente insistiu em sustentar as mesma teses já decididas, deixando transparecer que o que pretendia era a reforma da decisão e não integrar a sentença com alguma omissão, contradição ou obscuridade.
4. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de 2011.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. Leonam Gondim da Cruz