Jurisprudencia
Modernamente, entende-se por jurisprudência como sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça. Ou seja, o hábito de interpretar e aplicar as leis aos fatos concretos, para que, assim, se decidam as causas.
Nesse sentido, a jurisprudência não se forma por decisões isoladas, mas sim após uma série de decisões no mesmo sentido. A grosso modo, pode-se dizer que: “precedente” é uma única decisão em determinado sentido; “jurisprudência” são diversas decisões no mesmo sentido; e “súmula” é o resultado decorrente do procedimento de Uniformização de Jurisprudência, pelo qual se condensa uma série de acórdãos (decisões de tribunais), que adotem idêntica decisão.
Dois modos de jurisprudência:
Secundum legem(conforme a lei)
Nada mais é do que a interpretação da lei realizada pelos os juízes,onde o conjunto dos julgados tentam harmonizar o disposto pelo texto legal e o sentido atribuído.
Praeter legem (além da lei)
É a jurisprudência que ajuda a preencher as lacunas da lei.
Efetivamente a jurisprudência considera uma fonte subsidiaria ao Direito. No entanto discordamos dos que acrescentam uma terceira espécie, a Cont legem.
Mas a preocupação com a uniformização da jurisprudência em nosso Direito atualmente não tem diminuído pois ainda assim o código de processo civil, existe um capítulo inteiramente dedicado a tal finalidade,artigos 478 e 479, sobre a uniformização da jurisprudência.
Daí surge a indagação se a jurisprudência é fixa ou imutável.
A resposta não é tão positiva,pois a jurisprudência ela não é fixa e nem tão pouco imutável,ela apenas procura adaptar-se aos valores á medida que a Sociedade e o Direito forem evoluindo e mudando de conceitos.
A nossa jurisprudência vem revelar-se principalmente pelo Diário Oficial,existindo porém inúmeras revistas e publicações especializadas em divulgá-las,além dos modernos recursos colocados á nossa