JURISPRUDENCIA
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N. 17/2010
DO TJ/SC. IRREGULARIDADES. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O concurso de remoção deve ser de provas e títulos, nos termos do art.
3º
da Resolução n.
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do CNJ. Entendimento firmado por este Conselho, à unanimidade, na Consulta n.
000301640.2010.2.00.0000 apreciada na 106ª Sessão Ordinária de 02/06/2010. 2. Não existe antinomia entre as disposições contidas no arts. 19 e 21 da Resolução n. 17/2010 e aquelas dos itens 3.1 eda minuta anexa à Resolução n. 81/2009, porquanto em se inscrevendo o candidato tanto para o provimento de cargo por concurso ou por remoção, deverá providenciar um pagamento para cada inscrição, sob pena de violação do princípio da isonomia. 3. Prevendo a Resolução n.
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do CNJ que a prova objetiva de seleção ou preliminar terá caráter somente eliminatório, a Resolução n. 17/2010 do
TJ/SC a ela deve adequarse, não pode lhe atribuir também caráter classificatório. 4.
Conforme proclamou o Plenário deste CNJ na apreciação da Consulta n.
000301640.2010.2.00.0000, a minuta do Edital é taxativa no que se refere ao exame de títulos, devendo a Resolução n. 17/2010 adequarse ao disposto no item 7 da minuta anexa à Resolução n.
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do CNJ. 5. Pedido que se julga parcialmente procedente.(CNJ
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Procedimento de Controle Administrativo nº 000613254.2010.2.00.0000
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Rel.
Leomar Barros Amorim de Souza
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DJ 13.05.2011)
RELATÓRIO E VOTO I
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RELATÓRIO
Tratase de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por Anderson do
Carmo Silva e Evânio Berto em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a objetivar a revisão ou anulação da Resolução n. 17/2010, bem como seja determinado o integral cumprimento do disposto na Resolução n. 81/2009 deste Conselho e na Lei
Estadual n. 14.083/2007.
Alegam os requerentes que diante da dificuldade de os Tribunais de Justiça realizar concurso público para ingresso na atividade