jurisprudencia
- O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.243.887-PR (representativo da controvérsia), ao analisar a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título constituído em ação civil pública, decidiu que tanto a liquidação como o cumprimento de sentença genérica produz efeitos para além dos limites da competência ratione loci do órgão prolator. - Se a parte executada, oportunamente, não impugnou o cumprimento de sentença, embora tenha sido regularmente intimada, opera-se a preclusão temporal, não se mostrando adequada a discussão da matéria em sede de apelação. - "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado". Precedentes do STJ. - A sentença que resolveu a lide dessa forma deve ser mantida e o recurso não provido. (TJ-MG , Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 12/08/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JURISDIÇÃO DO TJDFT - EFEITO ERGA OMNES - EFICÁCIA NACIONAL - RECONHECIMENTO DE DIREITO METAINDIVIDUAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ÍNDICE DE JANEIRO DE 1989 - PLANO VERÃO - RESP nº 1.243.887/PR - RECURSO REPETITIVO - EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO NESTE TJMG - PRECEDENTES DO STJ - MÉRITO - PRECLUSÃO TEMPORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA -