jurisprudencia

704 palavras 3 páginas
EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - CONCESSÃO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA NACIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ENCONÔMICA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIB DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há interesse recursal quanto à correção monetária e aos juros, tendo em vista que já foi determinado na sentença para que os atrasados sejam apurados de acordo com a Lei nº 11.960-2009. 2. Presentes os requisitos do inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil. Descabida a argüição de irreversibilidade do provimento da tutela antecipada. Em processos de natureza previdenciária a irreversibilidade emerge para os dois pólos da relação processual, dada a natureza alimentar, o que impõe, sopesando os interesses das partes, a preponderância da proteção da parte autora, eis que o risco de dano se sobrepõe ao da autarquia previdenciária, já que o benefício é substitutivo do salário, e assegura às partes cobertura econômica em momento de risco social. 3. A sentença ilíquida atendeu os requisitos legais (art. 38 e seu parágrafo único da Lei n. 9.099/95 c/c art. 458 do CPC), havendo a possibilidade de execução das parcelas vencidas na forma do art. 475-B do CPC, dado que fixados os parâmetros de cálculo na condenação em obrigação de fazer, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF. 4. No tocante à determinação para que o INSS apure os atrasados, o art. 16 da Lei nº 10.259-01 prevê expressamente a possibilidade de imposição de obrigação de fazer ao réu condenado, medida que tende a concretizar os princípios específicos dos Juizados Federais, corresponde à atividade ordinariamente realizada pela autarquia no desenvolvimento de suas atividades cotidianas e é adotada, com grande e notório sucesso, em diversas espécies de causas no âmbito dos Juizados Federais, dentre elas as revisionais previdenciárias. 5. De acordo com o caput do art. 5º, da CF, é assegurado ao estrangeiro, residente

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