jurisprudencia
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª REGIÃO
Proc. nº TRT - 0000598-82-2010.5.06.0010
Órgão Julgador : 1ª Turma
Relator : Juiz Federal do Trabalho Sérgio Murilo de Carvalho Lins
Recorrente : Vivo S.A.
Recorridos : Levi Severino de Freitas e Outro (2) e Pedra Construções Ltda
Advogados : José Alberto Couto Maciel, Marcílio Cordeiro Campos Júnior
Procedência : 10ª Vara do Trabalho do Recife-PE
EMENTA: DONO DE OBRA - EMPREITADA - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INEXISTÊNCIA. Em que pese entendimento divergente, adoto como razões de decidir o pensamento majoritário desta Primeira Turma, na aplicação ao caso concreto da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI – 1, do C. TST, declarando assistir razão à recorrente. Verifico que o caso em exame está a cuidar de autêntico contrato de empreitada, eis que a 2ª reclamada atua em ramo totalmente distinto ao da construção civil. Configura-se, efetivamente, como dona da obra e não como tomadora de serviços. Assim, inaplicáveis à espécie, o disposto no § 6º, do art. 37 da CF/88, bem como o entendimento adotado pelo inc. IV da Súmula 331 do C. TST. Aliás, inexiste previsão legal para responsabilização do dono da obra. Neste sentido já se pronunciou a Corte superior trabalhista, através da Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-I, textual: “Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Recurso provido para reformar a decisão de piso e julgar a reclamação trabalhista improcedente em relação à Vivo S.A. Vistos etc.
Recorre ordinariamente VIVO S.A. em face da decisão do MM Juízo da Vara do Trabalho de origem que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por LEVI SEVERINO DE FREITAS E PEDRA