Jurisprudencia
Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação de Indenização. Contrato de Prestação de Serviços de Advogado. Obrigação de Meio, Não de Fim. Dolo e Culpa Grave configurado.
Mesmo sendo a obrigação do advogado, considerada obrigação de meio, tem este que fazer o possível e o que estiver ao seu alcance para que seu cliente logre êxito, pois do contrário, se provado a sua incompetência ou inobservância de requisitos básicos e necessários cabe a este o dever de indenizar a parte que se sentir lesada, mediante prova dos danos e o nexo da causalidade.
Apelação Cível. Ação de Cobrança. Perfuração de Poço. Alegação de Inadimplemento da Obrigação. Não Localização de Água. Ônus da Prova.
Tendo em vista que na avença não contava a obrigação de a prestadora do serviço localizar água, a ré não pode escusar-se do pagamento pelo serviço prestado. Vejo que mesmo que a perfuração do poço possa ser uma obrigação de resultado, o resultado seria a própria perfuração, independentemente da localização ou não da água propriamente dita, já que essa condição não foi observada quando do acordo firmado entre as partes.
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Podemos ver nesses dois exemplos que no primeiro temos uma obrigação de meio que devido ao descaso do profissional, gerou ônus a parte interessada em lograr êxito se tornando o advogado culpado pelo prejuízo de seu cliente. Já no segundo caso vimos que na ausência de cláusula ou outra forma que explicita-se a vontade da parte que contratou o serviço de perfuração do poço, que era a de encontrar água, tornou a obrigação de resultado num resultado que a parte não queria, mas ainda assim ela terá que pagar pelo serviço.