Jurisprudencia
Exercendo sua função de julgar, os Tribunais desenvolvem a análise do Direito, registrando, na prática, as diferentes hipóteses de incidência das normas jurídicas. Essa atividade oferece importante contribuição, pois através dela, o Poder Judiciário favorece a ordem jurídica, tornando-a mais definida, mais clara e mais acessível. Não basta somente o estudo das leis, faz-se indispensável a consulta ao “hall” de decisões judiciais para que realmente possa se conhecer o Direito que rege as relações entre os indivíduos.
Dessa forma, a jurisprudência pode se apresentar através de três espécies: 1) Contra Legem é aquela que se forma contra as disposições previstas na lei. Surge sempre em relação a leis injustas ou anacrônicas¹ 2) Praeter Legem é a que surge quando faltam regras específicas, quando há omissão na lei, onde os juízes declararão o Direito com base na analogia e nos princípios fundamentais 3) Secundum Legem é aquela eu refletem o verdadeiro sentido das normas vigentes, ou seja, limita-se a interpretar determinadas regras definidas no ordenamento jurídico.
Fazendo um paralelo entre Jurisprudência e Costume podemos identificar os seguintes pontos distintivos:
A Norma costumeira é obra de uma coletividade de indivíduos integrantes de uma sociedade criada espontaneamente no relacionamento comum dos mesmos através do exercício natural dos seus direitos e deveres.
Ao contrário, a Jurisprudência é uma elaboração intelectual, reflexiva resultante de um setor de organização social formada geralmente devido aos conflitos da sociedade e é produto dos tribunais.
Diante do que foi exposto anteriormente é comum surgirem certas indagações e dúvidas. Portanto, é necessário esclarecer que a Jurisprudência não cria o Direito, prevalecendo na Doutrina o entendimento de que a jurisprudência limita-se ao papel de revelar o Direito preexistente, pois caso contrário, num Estado Moderno estruturado na divisão dos três