Jurisprudencia

1484 palavras 6 páginas
RESUMO

A pesquisa pretende apresentar uma definição sobre DIREITO COSTUMEIRO, onde foi abordado um conceito, as espécies do direito costumeiro (“secundum, praeter e contra legem”), além também de apresentarmos o valor dos costumes.

1 - CONCEITO DE DIREITO COSTUMEIRO O Direito escrito atualmente já absorveu a quase totalidade das normas costumeiras, em nosso sistema (Romanístico). Tanto a lei quanto os costumes têm como base os fatos sociais. A Lei é o Direito que pretende ser efetiva e Costume e norma efetiva (adotada por todos) que pretende ser lei (isto é, ser válido). Diante de uma situação concreta não normatizada, as partes envolvidas com base no bom senso e no sentido natural de Justiça, adotam uma solução que, por ser racional e de acordo com o bem comum, passa a servir de modelo para casos semelhantes. Esta pluralidade de casos, na sucessão do tempo, vai formar a norma costumeira (norma consuetudinária). “Consuetudo” provém do latim = costumes. “Quid consuetudo”? “Lex non scripta” “Quid lex” “Consuetudo scripto”. Isto quer dizer que a diferença entre ambos é que a lei é escrita e o costume é oral, mas a fonte material e o conteúdo dos mesmos são iguais. A lei provém do Poder Legislativo. O costume provém do povo. Para Paulo Nader em Introdução ao Estudo do Direito ele afirma que enquanto a lei é um processo intelectual que se baseia em fatos e expressa a opinião do estado, o costume é uma pratica gerada espontaneamente pelas forças sociais e ainda, segundo alguns autores de forma inconsciente. A lei é o Direito que aspira à efetividade e o que inicialmente simpatizou-se com o historicismo jurídico, rompeu com essa doutrina, discordando de que o Direito pudesse ser criado inconsciente. Atribuindo importância fundamental ao principio da finalidade. A norma jurídica não pode ser criada inconscientemente. A formação de uma regra de Direito se dá em virtude de

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