Jurisprudencia
REsp 1250522 / MS RECURSO ESPECIAL 2011/0093570-5
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
28/05/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/06/2013
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS DOS BOMBEIROS. CONCLUSÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por bombeiros militares contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Corporação do Estado de Mato Grosso do Sul, visando o direito de participação no Curso de Habilitação de Oficiais BM. Foram concedidas a medida liminar e, posteriormente, a segurança definitiva. 2. O Tribunal de Justiça estadual concluiu pela falta de interesse de agir do Estado recorrente, porquanto o fim útil do mandamus era a obtenção de autorização para que os impetrantes frequentassem o Curso de Habilitação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, no qual obtiveram êxito e foram aprovados por seus próprios méritos. 3. O fato que gerou a perda de objeto da demanda não foi a concessão da liminar, mas sim a aprovação dos impetrantes no referido curso. Essa é a situação que se entende consolidada no tempo e irreversível. 4. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Página 1 de 2
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
Ministro Relator.
Informações Complementares
Aguardando análise.
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