Jurisprudencia trabalhista em ano eleitoral
Data: 09/03/2012
Apesar de a Lei 9504/97 dispor expressamente, no art. 100, que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato e os partidos, um trabalhador postulou o reconhecimento de relação de emprego por serviços prestados ao Partido Social Cristão (PSC).Mas sua demanda foi duplamente indeferida: inicialmente pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande e, depois, ratificada por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
O trabalhador afirmou em depoimento que desenvolvia a “coordenação de ações políticas do partido em nível estadual” e representava o Presidente do partido em eventos e convenções realizadas pelos diretórios 127 municipais. Teria iniciado suas atividades no Partido em julho de 2004 e, após as eleições, continuou prestando serviços, como organização de reuniões, eventos, e auxiliava na estruturação do Partido no estado. Por não receber salário do Partido, informou que trabalhou em gráficas no mesmo período em que atuava partidariamente. No PSC, possuía jornada de trabalho flexível e não precisava comunicar ausência em caso de doença nem justificar faltas. No ano de 2009, atuou em cargo em comissão na Câmara de Vereadores de Campo Grande.
De acordo com o Relator do processo, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, não ficou configurado vínculo de emprego entre as partes porque não se verificou o exercício de atividade econômica por parte do PPS.
Além disso, em relação ao trabalhador, não foram preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, que descreve como empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob sua dependência e mediante salário.
“Conforme se verifica, a finalidade das atividades desenvolvidas pelo recorrente era eleitoral, realizadas em função das campanhas que coordenava. Ficou demonstrado que